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Capítulo I - Regulamento da Assembleia Geral

Artigo 1º
Composição)

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados em pleno uso dos seus direitos e será dirigida por uma Mesa eleita nos termos do Regulamento Eleitoral.

Artigo 2º
(Mesa de Assembleia)

1. A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

2. Ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral compete:
a) Convocar, no termos legais, estatutários e do presente regulamento, as sessões da Assembleia Geral;
b) Declarar a abertura e encerramento das sessões;
c) Dirigir e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, assegurando que a mesma decorre segundo preceitos legais, estatutários e regulamentares, e a validade das suas deliberações;
d) Dar posse aos associados eleitos para os órgãos associativos;
e) Autenticar os livros oficiais da Associação;
f) Exercer o seu voto de qualidade no caso de empate de votações excepto no que respeita à eleição de pessoas ou órgãos.

3. Ao Vice-Presidente compete:
a) Coadjuvar o Presidente no exercício das suas funções;
b) Substituir o Presidente no caso de ausência ou impedimento na comparência à sessão;
c) Exercer transitoriamente o cargo de Presidente.

4. Ao Secretário compete:
a) Prover ao expediente da Mesa;
b) Lavrar as actas da Assembleia Geral, os termos de abertura e encerramento dos livros oficiais da Assembleia Geral assim como zelar pela sua conservação;
c) Coadjuvar o Presidente e o Vice-Presidente no exercício das suas funções, substituindo-os se necessário;
d) Na ausência ou impossibilidade de algum membro da Mesa de Assembleia, será nomeado pelo Presidente da Mesa um substituto, de entre os associados de pleno gozo dos seus direitos, presente na Assembleia Geral, que não seja membro da
Direcção.

Artigo 3º
(Competência)

1. Compete à Assembleia Geral:
a) Eleger a sua Mesa, o Conselho Fiscal e a Direcção;
b) Velar pelo cumprimento dos Estatutos da Associação e do presente Regulamento Interno, assim como proceder à sua revisão e alteração;
c) Proceder à exclusão de associados;
d) Fiscalizar a acção dos restantes órgãos sociais e dos restantes membros, e nomeadamente a gestão do património social por parte da Direcção;
e) Fixar, sob proposta da Direcção, o valor das quotas e da jóia de inscrição;
f) Apreciar, alterar, aprovar ou reprovar o relatório de actividades e de contas da Direcção referentes a cada ano findo, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
g)Apreciar, alterar, aprovar ou reprovar o programa de actividades e orçamento da Direcção para o ano seguinte;
h) Aprovar ou reprovar a atribuição do título de Associado Honorário sob proposta da Direcção;
i) Extinguir a associação, eleger uma comissão liquidatária para o efeito e decidir sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor;
j) Alterar a designação da associação;
k) Resolver os casos omissos nos Estatutos e no presente Regulamento Interno ou que possam suscitar dúvidas;
l) Deliberar sobre todos os assuntos que lhe forem presentes, nos termos estatutários e regulamentares.

Artigo 4º
(Reuniões)

1. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente duas vezes por ano para apreciar o relatório de actividades e orelatório de contas do ano findo e o plano deactividades e orçamento para o anoseguinte.

2. A Assembleia Geral reunirá em sessãoextraordinária sempre que seja devidamenteconvocada e exercerá todas as competênciasda Assembleia Geral sempre que incluídas naordem de trabalhos.

3. A Assembleia Geral é convocada peloPresidente da Mesa, por sua iniciativa ou:
a) A pedido da Direcção;
b) A pedido de um quinto dos sócios.

4. A convocação da Assembleia Geral extraordinária será efectuada pelos órgãos ou associados referidos no ponto anterior, sempre que o Presidente da Mesa não o tenha feito segundo as disposições legais aplicáveis, nomeadamente os artigos cento e
setenta e quatro e cento e setenta e cinco do código civil, devendo essa recusa constar da convocatória.

5. No caso de não estar reunida a maioria da Assembleia Geral requerida para efeitos de revisão estatuária, será efectuada nova convocatória para a semana seguinte.

6. A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita por aviso postal ou via correio electrónico (e-mail) a todos os associados, expedido com a antecedência mínima de seis dias úteis, para Assembleias Gerais Ordinárias e com dois dias úteis para Assembleias Extraordinárias, no qual se indicará o dia, hora e local da reunião, a respectiva ordem de trabalhos, bem como os respectivos documentos, quando se trate do plano de actividades e orçamento do relatório de actividades e contas.

7. As actas das sessões da Assembleia Geral só são válidas depois de assinadas pelos componentes da mesa que presidiu aos trabalhos.

Artigo 5º
(Funcionamento)

1. A Assembleia Geral só pode funcionar em primeira convocatória desde que estejam presentes pelo menos metade mais um do número total de associados com direito a voto.

2. A Assembleia Geral funcionará em segunda convocatória meia hora depois da hora marcada na primeira convocatória, com qualquer número de associados.

3. Qualquer associado pode propor pontos de interesse da Associação a serem incluídos na ordem de trabalhos no dia da Assembleia, dirigindo por escrito a sua proposta à Mesa da Assembleia Geral. A proposta será discutida e a sua inclusão na ordem de trabalhos será votada pela Assembleia. As propostas serão de inclusão obrigatória se subscritas, no mínimo, por quinze porcento do número total de sócios da Associação.

4. Qualquer associado poderá dirigir, por escrito, perguntas ou pedidos de esclarecimento aos órgãos sociais da Associação, previamente à data da Assembleia Geral, para que no período de informações antes da ordem de trabalhos sejam informadas.

Artigo 6º
(Direito a voto e representação)

1. Nas Assembleias Gerais têm direito a voto todos os associados com mais de dezasseis anos em pleno uso dos seus direitos.

2. Entende-se que estão em pleno uso dos seus direitos os associados que tenham as quotas em dia.

3. Não é permitido o voto por representação, excepto os associados colectivos, devendo estes nesse caso, fazer-se representar devida e explicitamente credenciado para o efeito pelo órgão competente da entidade representada através de uma carta.

4. Não é permitido o voto por correspondência para qualquer tipo de associado.

Artigo 7º
(Deliberações)

1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria de votos validamente expressos dos associados presentes, excepto nos casos previstos no presenteRegulamento e nos Estatutos da Associação.

2. A admissão de associados honorários, sob proposta da Direcção ou de um quinto dos associados aderentes e honorários no pleno uso dos seus direitos, faz-se por maioria de dois terços dos associados aderentes e honorários presentes e por votação secreta.

3. A exclusão de associados, nos casos em que estes de forma expressa ou tácita se afastem dos objectivos e finalidades da Associação, faz-se por maioria de dois terços dos votos dos associados presentes.

4. As deliberações para a revogação do mandato dos titulares dos órgãos sociais, alterações estatutárias e a admissão dos associados aderentes cuja inscrição tenha sido recusada pela Direcção, exigem os votos de dois terços dos associados presentes.

Capítulo II - Regulamento Eleitoral

Artigo 1º
(Capacidade Eleitoral)

1. Detêm capacidade eleitoral passiva os associados fundadores e os aderentes ou honorários, pessoas singulares ou colectivas, que estejam em pleno uso dos seus direitos e que possuam a qualidade de associados há mais de sessenta dias.

2. Só detêm capacidade eleitoral activa os associados fundadores e os aderentes ou honorários, que sejam pessoas singulares que estejam no pleno uso dos seus direitos e com um período de permanência na Associação nunca inferior a noventa dias..

Artigo 2º
(Calendário eleitoral e candidaturas)

1. A Mesa de Assembleia Geral, a Direcção eo Conselho Fiscal são eleitos em AssembleiaGeral ordinária, expressamente convocada para o efeito, a realizar até ao fim do mês de Abril do ano eleitoral.

2. As candidaturas são apresentadas por listas completas para cada órgão e separadas para diferentes órgãos, contendo cada lista a indicação dos nomes e respectivos cargos a eleger e não podendo haver acumulação de cargos.

3. As listas poderão incluir candidatos suplentes, em número nunca superior a metade dos efectivos. Em caso de demissão dos titulares, os candidatos suplentes, assumirão a titularidade nos respectivos Órgãos Sociais, excepto no caso da demissão do Presidente do Órgão.

4. É obrigatória a apresentação das listas e programas de acção à Mesa de Assembleia Geral até ao fim do mês de março do respectivo ano e não devem exceder as três páginas, com vista a facilitar a sua duplicação e envio.

5. As eleições devem de ser incluídas na ordem de trabalhos da Assembleia Geral ordinária do ano a que respeitam.

6. O mandato dos Órgãos Sociais poderá ser antecipado ou prolongado, por um período nunca superior a noventa dias, desde que, a Assembleia Geral o aprove por maioria de dois terços.

Artigo 3º
(Votação)

1. A votação para os órgãos sociais é feita por voto secreto, directo e universal.

2. Será eleita a lista que obtiver a maioria dos votos validamente expressos.

3. Após a eleição faz-se o apuramento dos resultados, cabendo à Mesa da Assembleia Geral dar conhecimento imediato dos mesmos ao plenário.

Artigo 4º
(Empate ou ausência de candidaturas)

1. Em caso de empate ou no caso de não ter sido apresentada pelo menos uma lista em cada um dos órgãos, proceder-se-á a nova votação no prazo máximo de trinta dias para o órgão não eleito.

Artigo 5º
(Impugnações)

1. A denuncia com vista à impugnação do acto eleitoral tem de ser apresentada no prazo máximo de quarenta e oito horas após a realização do acto, devidamente fundamentada e dirigida ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral.

Artigo 6º
(Tomada de posse e mandato)

1. A posse dos novos titulares dos órgãos sociais verifica-se após o decurso do período de impugnação, na presença do Presidente da Mesa de Assembleia Geral cessante ou de quem o possa substituir.

2. Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por dois anos e podem ser reeleitos.

Artigo 7º
(Substituição nos órgãos sociais)

1. Em caso de demissão ou destituição do Presidente de qualquer um dos Órgãos Sociais, a Mesa de Assembleia Geral convocará, num prazo máximo de trinta dias, eleições para esse Órgão Social.

2. Em caso de demissão da maioria dos membros efectivos em qualquer órgão proceder-se-á a eleições em Assembleia Geral extraordinária para esse órgão.

3. Quando da demissão de um titular de um Órgão Social, exceptuando se for o Presidente, ou de uma Secção, eleito em lista completa, o seu lugar pode ser ocupado por um elemento suplente ou cooptado, podendo verificar-se a reorganização dos cargos  dentro do órgão. Nestes casos de demissão torna-se obrigatória a notificação por escrito à Mesa da AG, que deve comunicar o facto aos associados no prazo de trinta dias.

4. No caso da substituição de um elemento demissionário por um suplente, a substituição torna-se efectiva mediante notificação escrita à Mesa da AG, que deve comunicar o facto aos associados no prazo de trinta dias. No caso de cooptação, é obrigatória ratificação em AG.

Capítulo III - Regulamento de Funcionamento Orgânico

Artigo 1º
(Competência da Direcção)

1. A direcção terá que ser constituída por número ímpar de membros, nunca inferior a cinco elementos e aquando empate de votos em reunião de Direcção, além do seu voto, o seu Presidente terá o voto de qualidade.

2. Compete à Direcção:
a) A administração e gestão corrente, representação legal e coordenação da representação externa da Associação;
b) A definição das metodologias de execução das tarefas internas;
c) A coordenação da execução financeira dos orçamentos aprovados;
d) A tomada de posições e sua divulgação em matérias estratégicas anteriormente debatidas e acordadas em reunião de Direcção;
e) Convocar e propor a agenda das reuniões da Direcção;
f) Assinar, na pessoa do seu Presidente, comunicações escritas a órgãos de soberania nacionais ou estrangeiros, a terceiros sobre questões políticas e aos associados sobre questões de reconhecida importância. Esta função pode ser delegada pelo Presidente a outro membro da Direcção;
g) Assinar propostas de candidatura, protocolos e contratos com terceiros, sendo para tal necessária a assinatura do Presidente da Direcção ou seu representante legal, com o respectivo carimbo da Associação quando necessário;
h) Para a movimentação das contas bancárias são necessárias duas das três assinaturas de dirigentes indicados e nomeados pela Direcção para esse efeito. Estes três nomes deverão ser comunicados aos associados;
i) Compete a qualquer membro da Direcção assinar comunicações escritas internas ou a terceiros que não se enquadram nas competências específicas de outros órgãos ou titulares de cargos da Associação.
j) Compete ao Presidente e ao Primeiro Tesoureiro assinar documentos de despesa/receita, podendo esta tarefa ser delegada noutra pessoa, por vontade expressa dos respectivos elementos e com a aprovação da Direcção;
k) Distribuir o material requisitado pelos associados devidamente credenciados pela Direcção;
l) Dar ou delegar a outros sócios credenciados para a formação de novos associados assim como a associados já existentes;
m) A orientação e coordenação das actividades da Associação;
n) Definir os critérios gerais de gestão financeira da Associação;
o) Propor à Assembleia Geral os relatórios e planos de actividades anuais;
p) A aprovação das candidaturas e financiamentos externos;
q) Aprovação de regulamentos internos sujeitos a ratificação pela Assembleia Geral, com excepção do regulamento interno da Assembleia Geral;
r) A gestão das representações da Associação, do seu âmbito, do período em que as pessoas nomeadas para o efeito poderão exercer essa qualidade, bem como a destituição desses mesmos representantes.
s) Promover reuniões entre os Órgãos Sociais;
t) Nomear comissões especializadas para a organização de actividades.

Artigo 2º
(Funcionamento da Direcção)

1. A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente quando for considerado necessário pela Direcção, sendo que:
a) A Direcção tem quórum com a presença da maioria dos seus membros onde serão tomadas quaisquer decisões ou aprovações no âmbito das suas competências.
b) A Direcção poderá reunir sem quórum desde que esteja presente o Presidente e outro dirigente. As decisões desta reunião devem ser de imediato comunicadas aos restantes dirigentes, redigidas em acta e afixada na sede e terão validade após vinte e quatro horas.

2. Todas as decisões e presenças devem constar na acta, redigida na reunião em que forem tomadas, e posteriormente lida em voz alta para todos os membros da Direcção para tomarem conhecimento na reunião seguinte. As actas ficarão disponíveis na Associação para consulta dos associados.

Capítulo IV – Regulamento de Requisição de Material

Artigo 1º
(Requisição de Material)

A requisição de Material Desportivo terá que ser feita pelo sócio responsável da actividade ou pelo associado que irá usufruir do material sem que haja transmissão do mesmo, tendo este a capacidade técnica de o fazer.

1. É obrigatório requisitar o material com dois dias de antecedência da actividade e sempre que possível nos encontros semanaisdo clube, sendo este material dado ao associado por um elemento da Direcção da Associação designado para o efeito.

2. A relação do material ficará registada em sistema informático para controlo de entrega do mesmo. Aquando do levantamento do material, o responsável da actividade levará a relação do material requisitado e assinará a cópia da mesma que se arquivará num arquivo para o efeito.

3. Serão consideradas actividades do clube (ainda que fora no plano de actividades) aquelas que sendo actividades reconhecidas pelo clube, que sejam divulgadas por e-mail ou pela página web do clube com uma antecedência não menor que dois dias, e
cuja participação esteja aberta a todos os associados devidamente habilitados (nível, dificuldade) e com a situação de quotas regularizadas.

4. Todo e qualquer material requisitado pelo associado deverá ser usado para actividades do clube exclusivamente.

5. No final da actividade, o material requisitado terá que ser devolvido num prazo de sete dias ao elemento da Direcção designado para o efeito que o irá conferir. A perda ou estrago de material será da responsabilidade do responsável da actividade ou pelo associado que irá usufruir do material sem que haja transmissão do mesmo tendo este que acarretar com os custos.

6. Não será permitida a utilização de material técnico do clube a não sócios que participem nestas actividades salvo permissão da Direcção. Esta permissão será dada anteriormente à actividade e terá que ser pedida por escrito à Direcção (carta ou e-mail). A utilização de material técnico individual por não sócios devidamente autorizados nas actividades terá uma franquia de quinze euros por pessoa/dia. A cobrança desta franquia está a cargo dos responsáveis da actividade e deverão ser entregues à Direcção do clube no acto da entrega do material. Estão excluídas deste pagamento os participantes das actividades organizadas pela Direcção do clube.

7. O não cumprimento deste capítulo por parte dos associados responsáveis pela actividade poderá levar a um processo disciplinar interno.

8. A requisição de material que não seja desportivo, terá que ser feito por escrito à Direcção oito dias antes para esta tome a respectiva posição sobre a requisição do mesmo. Terá que o entregar igualmente num prazo de três dias úteis após a sua utilização.

Capítulo V - Regulamento Conselho Fiscal

Artigo 1º
(Competência)

1. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar a contabilidade da Associação, elaborar um parecer anual sobre o relatório e contas apresentado pela Direcção, assim como examinar a documentação escrita da Associação, sendo se necessário solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis ao normal funcionamento da Associação.

2. O parecer do Conselho Fiscal deverá ser enviado ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral em simultâneo com as candidaturas e programas de acção, ou seja, com a antecedência mínima de vinte e dois dias úteis para que possa ser anexado aos documentos da Assembleia Geral (Cap.II Art.2º Ponto 3)

Artigo 2º
(Funcionamento)

1. O Conselho Fiscal é composto por três titulares eleitos em lista maioritária sendo um o seu Presidente.

2. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano aquando a apreciação do relatório e contas da Associação, podendo reunir em sessões extraordinárias se necessário.

Capítulo VI - Regulamento de Representações

Artigo 1º
(Representações)

1. São actos de representação da Associação os executados pelas pessoas singulares ou colectivas nomeadas expressamente para o efeito, que possam operar como portadores das posições e das decisões da Direcção da Associação, ou que estejam autorizados pelos mesmos a tomar decisões ou dirigir negociações em seu nome, de âmbito genérico ou específico, de carácter permanente ou temporário, à preparação, negociação ou desenvolvimento de projectos, acordos ou protocolos junto de outras entidades, nomeadamente em:
a) Organismos;
b) Reuniões com pessoas singulares ou colectivas;
c) Eventos públicos ou privados;
d) Público e comunicação social;
e) Actos jurídico-administrativos.

2. Apenas entidades com protocolo, associados, singulares ou colectivos, podem actuar em representação da Associação e apenas quando mandatados para o efeito, em reunião de Direcção, sendo a decisão registada em acta, incluindo a descrição das condições e dos limites financeiros dessa representação. Para os associados colectivos a qualidade de representante só se torna efectiva após o acordo escrito por parte dessa entidade.

3. As pessoas nomeadas em representação da Associação têm direito à compensação financeira das despesas efectuadas nessa qualidade em função do limite estabelecido em reunião de Direcção. 

4. Consideram-se despesas de representação:
a) Despesas com transportes públicos em deslocação de ida e volta para os locais onde decorra a representação;
b) As despesas da deslocação, caso a representação inclua essa deslocação;
c) As despesas de alimentação quando efectuadas durante a representação ou durante a deslocação de ida e volta para os locais de representação;
d) As despesas de estadia, durante a representação ou durante a deslocação para as representações;
e) Os custos das deslocações efectuadas em veículos particulares, quando seja demonstrada a inviabilidade da utilização de transportes públicos, são compensáveis a um valor por quilómetro de deslocação efectuada, valor este a ser estipulado em reunião de Direcção;
f) Todas as despesas efectuadas só serão válidas quando forem apresentados os comprovativos à Direcção no prazo máximo de oito dias úteis após a representação;
g) As representações efectuadas fora do conhecimento da Direcção ou do acordo dos elementos da Direcção, bem como os seus custos, são da inteira responsabilidade daqueles que as efectuarem.

Capítulo VII - Regulamento Geral dos Associados

Artigo 1º
(Admissão e demissão de associados)

1. Qualquer indivíduo pode associar-se ao clube mediante o preenchimento da respetiva ficha de admissão, entrega dos documentos exigidos no ato da inscrição e o pagamento da jóia de inscrição.

2. Fica automaticamente admitido o indivíduo que entregue a um elemento da Direção a documentação referida no ponto 1 deste artigo. Esta documentação será validada pelo elemento da Direção e só será efetiva após verificação dos requisitos exigidos para a admissão.

3. Obrigatoriamente, as admissões efetuadas deverão constar na ata seguinte da reunião da Direção.

4. A Assembleia Geral delibera por dois terços, nos termos estatuários, a admissão de associados honorários, que podem ser pessoas colectivas ou individuais.

5. A admissão de associados em qualquer categoria depende do acordo expresso do interessado.

6. Um associado pode a qualquer momento solicitar o cancelamento da sua inscrição na Associação mediante comunicação escrita ao Presidente da Mesa de Assembleia Geral, desde que se encontre no pleno uso dos seus direitos estatuários. Este, caso assim o pretenda, poderá efetuar uma nova inscrição no Clube, após vinte e quatro meses após o cancelamento da inscrição prévia. Este novo processo de inscrição será considerado como de uma refiliação se tratasse e conforme estipulado Art. 6º, Pontos 2 e 3.

Artigo 2º
(Cobrança de quotas)

1. As quotas encontram-se a pagamento em qualquer momento que o associado se manifestar interessado. Deverão ser pagas em numerário ao Tesoureiro ou ao Presidente da Direção ou efetuar a transferência bancária do montante em causa. Neste último, o sócio deverá enviar o comprovativo para a Associação para que a situação seja atualizada na base de dados.

2. Para os novos associados o mês em que é admitido em reunião de Direcção o associado está isento da quota do mês em questão.

3. Todos os associados que pretendam, por motivos pessoais, suspender o pagamento das quotas e num período superior a sessenta dias devem de comunicar previamente a causa por escrito à Direcção para que estes estejam isentos do pagamento das respectivas quotas.

4. Todos os associados com idade igual ou inferior a dez anos ficam isentos da jóia de inscrição de admissão assim como das quotas mensais até atingirem este limite de idade (inclusive).

Artigo 3º
(Suspensão de direitos)

Considera-se como sócio ativo o elemento que tenha a quota do mês regularizada.

1. Um sócio com um mês de quotas em atraso, deixará de poder participar nas atividades organizadas pela Associação.

2. A partir de vinte e quatro meses de quotas em atraso, os sócios são suspensos dos seus direitos ficando como sócios inativos, nomeadamente a:
a) Não participar nas actividades organizadas pela Associação.
b) Não receber a documentação habitualmente distribuída aos sócios.

3. O ponto anterior (Cap. VII, Art. 3º, Ponto 1) não se aplica aos sócios fundadores;

4. Durante o tempo em que estiver com quotas em atraso, o associado em causa, não terá direito a votar nas reuniões dos órgãos e a candidatar-se aos mesmos.

5. Durante o tempo em que estiver como inativo do clube, o associado em falta receberá apenas a comunicação da suspensão ou omissão, acompanhada de cópia do presente regulamento e convocatórias para as Assembleias Gerais.

6. O facto de se encontrar inativo dos seus direitos, não dispensa o associado em falta de cumprir os seus deveres para com a Associação.

7. A inatividade de um sócio, não equivale em nenhuma circunstância a uma demissão ou exclusão, nem assume qualquer significado disciplinar.

Artigo 4º
(Processo de refiliação)

1. Um associado que, na data do processo de refiliação tenha a sua situação de quotas com mais de vinte e quatro meses em atraso, além das já restrições previstas no artigo 3º, Ponto 1 e seguintes, poderá ser omitido do ficheiro de sócios do clube, podendo a qualquer momento regularizar a sua situação, ou fazer uma nova inscrição segundo critérios estabelecidos no Artigo 6º, Ponto 1, Ponto 2, deste Capítulo.

2. Os elementos a serem omitidos do ficheiro do clube serão aqueles que tiverem o mês de Dezembro (inclusive) ou mês anterior do terceiro ano antecedente ao ano do processo de refiliação (ex.: Janeiro de 2008 omitemse os elementos com quotas em atraso até Dezembro de 2005).

3. Para os elementos omissos no processo de refiliação, será aplicado o artigo 3º, Ponto 5 deste mesmo Capítulo.

Artigo 5º
(Periodicidade de refiliação)

1. O processo de refiliação de associados é obrigatório e será executado bianualmente e por semestre.

Artigo 6º
(Regularização da situação)

1. O associado inativo e que ainda não tenha sido suspenso da associação, poderá pagar o valor das quotas dos últimos 24 meses, e fica de imediato como sócio ativo.

2. O associado inativo ou já suspenso da associação poderá fazer uma nova inscrição pagando a jóia em vigor, como se de um novo sócio se tratasse.

3. O referido no ponto anterior (Ponto 2) deste mesmo artigo, só poderá ser realizado uma vez por sócio. Caso haja uma repetição de estado no processo de refiliação, o sócio deverá regularizar a sua situação conforme indicado no art.6º Ponto 1 deste Capítulo.

4. A regularização das quotas poderá ter lugar directamente na sede da Associação no horário de abertura em vigor, através de transferência bancária, antes do início da Assembleia Geral no próprio local ou por outros modos estabelecidos pela Direção, conforme art.2º, Ponto 1 deste Capítulo.

5. Os associados que não paguem quotas durante três anos consecutivos, a qualquer momento, a partir deste limite estabelecido, a Direcção poderá propor à Assembleia Geral a exclusão destes associados da Associação.

Capítulo VIII - Regulamento das Secções

Artigo 1º
(Definição)

1. As secções são estruturas de organização interna da Associação e visam o melhor funcionamento e desempenho das actividades realizadas.

Artigo 2º
(Criação)

1. Apenas podem ser criadas secções sobre as áreas que constem nos objectivos da Associação.

2. A criação de uma secção deve ser proposta à Direcção da Associação, no mínimo por dois associados. A Direcção, caso aceite a proposta, remete-a imediatamente à Mesa de Assembleia Geral que convocará uma reunião para a sua discussão e votação.

3. Uma vez criada a secção, os autores da sua proposta de criação elegem, no mínimo, um Coordenador, e um Secretário para a mesma, sendo:
a) O Coordenador o representante oficial da secção e o responsável máximo;
b) O Secretário terá ao seu encargo a organização das actividades planeadas pela secção;
c) Tanto o Coordenador como o Secretário são os responsáveis por todas as actividades planeadas e realizadas pela secção.

4. Findo o mandato do Coordenador e Secretário da secção, quaisquer associados poderão candidatar-se a estes cargos, em eleições aquando às da Direcção a realizarem-se em Assembleia Geral ordinária.

Artigo 3º
(Funcionamento)

1. Os Coordenadores e Secretários de cada secção devem de planear e organizar o trabalho da sua secção sempre em articulação com a Direcção.

2. A Direcção e o Conselho Fiscal, sempre que entendam necessário, podem requerer explicações, provas e documentos sobre o funcionamento de cada secção.

3. Sempre que a Direcção julgue necessário, convidará para assistirem às suas reuniões, os Coordenadores e/ou os Secretários das secções, que, embora sem direito a voto, poderão intervir na reunião.

4. Sempre que os responsáveis pelas secções (Coordenador e Secretário) julguem necessário, podem requerer à Direcção todos os esclarecimentos possíveis acerca de matérias relativas às suas secções.

Artigo 4º
(Suspensão e/ou Extinção)

1. Uma secção apenas pode ser extinta em Assembleia Geral, sob proposta da Direcção e aprovada, no mínimo, por maioria de dois terços dos presentes.
 
2. Por iniciativa dos elementos da Secção, a Secção fica suspensa caso os mesmos se demitam e informem devidamente a Mesa de Assembleia. Por sua vez, a Mesa da AG tem que informar os associados no prazo de trinta dias desta demissão e suspensão  a Secção.
 
3. Mesmo depois de uma secção ser extinta e/ou suspensa, os seus Ex-Coordenadores e Ex-Secretários são responsáveis por todos os actos praticados na altura em que dirigiam a secção.
 
4. Em caso de extinção de uma Secção, poderão ser realizadas atividades dessas mesmas secções, no entanto sob a alçada da Direção. Outras Secções e/ou sócios da Associação, poderão ajudar/organizar as referidas atividades.

Artigo 5º
(Autonomia Organizativa)

1. As secções possuem autonomia organizativa no entanto devem articular com a Direção as suas atividades assim como as das outras secções.

2. As secções não possuem autonomia associativa, isto é, qualquer associado da Associação tem o direito de praticar todas as actividades organizadas por qualquer secção desde que tenha os requisitos técnicos para a sua participação. Estes requisitos são informados pela Secção na atividade em causa.

3. As secções são obrigadas a apresentarem-se sempre como parte da Associação.

4. Para um desenvolvimento harmonioso da Associação e para uma melhor articulação entre as várias secções e a Direcção, cada secção deve apresentar à Direcção:
a) Até ao final de Outubro de cada ano, uma proposta de plano de actividades e orçamento para o ano seguinte, relativa à sua secção;
b) Até ao final de Fevereiro, o relatório de actividades do ano anterior, relativo à sua secção.

5. Estes documentos serão analisados e rectificados pela Direcção e posteriormente integrarão o Plano Geral de Actividades, o Orçamento Geral e o Relatório Geral de Actividades da Associação.

Artigo 6º
(Financiamento)

1. As secções não dispõem de autonomia financeira.

2. Para o financiamento das suas actividades, as secções deverão apresentar os respectivos projectos à Direcção, que depois de os analisar remetê-los-á às entidades competentes, para a possível atribuição de subsídios.

3. Para além da forma de financiamento citado no ponto anterior, as secções podem ainda requerer patrocínios ou donativos junto de outras entidades.

4. Para a realização de uma actividade, se não se verificar a existência de verbas necessárias e já estiverem esgotadas as formas de financiamento anteriormente citadas, os participantes interessados na actividade devem comparticipar financeiramente para a execução da mesma..

5. As verbas atribuídas para a execução de uma actividade e que não sejam totalmente utilizadas, revertem para actividades futuras da mesma secção ou para a aquisição de material.

6. Sempre que a Associação possua verbas disponíveis, poderá atribui-las às várias secções para a aquisição de material, ou para comparticipação em actividades. Os critérios desta atribuição serão sempre fixados pela Direcção.

Artigo 7º
(Bens)

1. Todos os bens e receitas de uma secção, são propriedade da Associação.

Artigo 8º
(Do Posicionamento da Associação)

1. As secções são avaliadas pela Direcção da Associação, que, por motivos devidamente justificados, pode propor a destituição dos seus coordenadores ou secretários, que terá lugar em Assembleia Geral.

2. As secções obedecem a directivas da Direcção e respondem quer perante esta quer em Assembleia Geral.

Artigo 9º
(Mandato)

1. O mandato dos Coordenadores e Secretários de cada secção é igual aos restantes órgãos sociais.

Capítulo IX - Regulamento de Viaturas

Artigo 1º
(Definição)

1. Todas as viaturas são propriedade da Associação e a sua manutenção é da responsabilidade da Direcção da Associação.

Artigo 2º
(Funcionamento)

1. As viaturas serão utilizadasexclusivamente para actividades e serviçosda responsabilidade da Associação.

2. A Direcção elegerá um condutor habitual para cada viatura que será a pessoa autorizada a conduzi-la e será responsável pelas chaves da mesma.

3. O condutor habitual deverá, obrigatoriamente, ser membro da Direcção, ser associado há mais de um ano, ter mais de vinte e um anos de idade e possuir carta de condução da categoria B há mais de dois anos.

4. O condutor habitual cessa as suas funções no final do mandato da Direcção que o elegeu.

5. A qualquer momento a Direcção poderá substituir o condutor habitual, mediante inclusão prévia na ordem de trabalhos e eleição de outro condutor habitual para o lugar deste.

Artigo 3º
(Utilização)

1. O condutor habitual é a pessoa autorizada a conduzir a respectiva viatura.

2. Na ausência ou impossibilidade de o condutor habitual conduzir a viatura, este poderá delegar as suas funções noutro membro da Direcção que deverá também preencher os requisitos indicados no artigo 2º deste Capítulo.

3. As secções que pretendam utilizar a(s) viatura(s) para actividades por si organizadas devem de solicitar à Direcção com pelo menos quinze dias de antecedência a utilização desta(s) para que a Direcção disponibilize o condutor habitual ou outro dirigente autorizado a conduzi-la(s).

4. Nas actividades organizadas pelas secções mencionadas no ponto anterior, o combustível a utilizar pela(s) viatura(s) é suportado pelo orçamento da secção para a actividade em causa.

Artigo 4º
(Casos excepcionais)

1. Em casos excepcionais e devidamente justificados, a Direcção poderá autorizar a condução das viaturas por parte de associados que não sejam membros da Direcção.

Capítulo X - Conclusão

Artigo 1º
(Alterações)

1. Este Regulamento Interno pode ser alterado a qualquer altura em Assembleia Geral, desde que previamente incluído na Ordem de Trabalhos e aprovado por maioria de dois terços dos associados presentes.

Artigo 2º
(Casos omissos)

1. Os casos omissos neste Regulamento Interno serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Artigo 3º
(Entrada em vigor)

1. O presente Regulamento interno entra em vigor quarenta e oito horas após a sua aprovação em Assembleia Geral.

 

ANEXOS:
pdf.iconRegulamento Interno aprovado em AG em 17 Novembro 2022 (351 KB)